Tribunal Central Administrativo Sul
I- Se de acordo com o princípio da legalidade da competência(art. 29º, nº1, do CPA) não há competência sem texto, terá que ser no universo normativo que se deve procurar a fonte dos poderes para a intervenção decisora e dispositiva do orgão sobre certa matéria e será aí que deveremos indagar sobre a natureza exclusiva, simultânea, separada, reservada, etc, dessa competência. II- O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o orgão superior ad quem, além do simples poder de revogar o acto recorrido(fazendo-o desaparecer da ordem jurídica), tem ainda o de fazer o reexame da questão e de substituir ao orgão a quo, praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão(art. 174º, nº1, 2ª parte, do CPA). III- Não cabe recurso hierárquico necessário do acto do Director Regional do Ambiente, não só porque inexiste norma a conferir ao Ministro do Ambiente igual poder decisor sobre a mesma matéria, que em sede de reexame lhe permitisse substituir-se àquele, mas ainda porque são desconcentrados e dotados de autonomia administrativa os serviços da DRAOT(Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território). IV- O TCA, no recurso jurisdicional interposto de sentença proferida em processo de suspensão de eficácia, não está limitado à apreciação dos vícios da sentença, podendo ainda conhecer do mérito do próprio pedido de suspensão em todos os fundamentos ou requisitos estabelecidos no nº1, do art. 76º da LPTA, não podendo falar-se em decisão- surpresa se relativamente a eles as partes se pronunciaram nos respectivos articulados na 1ª instância. V- Para efeito de suspensão de eficácia, constitui irreparável prejuízo a demolição de uma moradia habitacional sita em zona de domínio público marítimo desde 1933, em cujo rés-do-chão durante cerca de 50 anos funcionou o quartel da Guarda Fiscal, e a respeito da qual existe um título judicial de posse, pois o eventual provimento do recurso contencioso jamais permitiria a reconstituição natural hipotética, não só por força da impossibilidade física decorrente da sua eliminação, mas ainda por causa de impossibilidade legal da reconstrução, face à legislação em vigor nessa matéria dominial.
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