Tribunal Central Administrativo Sul

445/12.3BELRS

Data
2024-09-26
Relator
VITAL LOPES - Relator por vencimento
Votação
Voto de vencido

Sumário

I - A violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). II – Ainda que se entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando muito, a sua nulidade. III - A aposição de visto por juiz impedido constitui um caso de nulidade processual, a afectar o acórdão posterior, e não uma nulidade do próprio acórdão, pelo que não está abrangida pela norma do art. 666.º n.º 2 do CPC, podendo ter sido decidida, como foi, por despacho da Relatora. IV - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620.º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. V - Baseando-se um facto em elementos probatórios com um valor objectivo (prova documental não impugnada), a fundamentação da razão por que se decidiu dar o mesmo como provado é suficiente com a mera indicação dos respectivos meios de prova; VI - Limitando-se os factos a reproduzir o teor de documentos, nunca poderiam, por si só, ser contraditórios entre si, sendo que os documentos é que poderiam conter factos contraditórios, o que não constitui a nulidade por contradição ou obscuridade, prevista no art. 615.º n.º 1 c) do CPC; VII - Resultando do ofício remetido que as mencionadas diligências eram justamente realizadas no âmbito das competências de fiscalização do ISS, sendo que as acções de fiscalização têm sempre subjacente o objectivo de liquidação, como consequência de eventuais irregularidades detetadas, estas diligências administrativas são de molde a interromper o prazo de prescrição, nos termos do n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, porquanto as mesmas foram feitas com conhecimento da impugnante e visaram a liquidação. VIII - Na interpretação que fazemos do art.º 45/5 da LGT, o alargamento do prazo de caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em processo-crime e desses factos, dependa a liquidação. Mas já não vale para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento de inspecção tributária, participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente, efectuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede inspectiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, aliás, suspenso nos termos do art.º 47.º do RGIT. IX – Se do probatório resulta que, quando cessaram os contratos de trabalho de determinados trabalhadores sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante lhes pagou um valor designado por “férias não gozadas”, sem que tivesse efectuado o pagamento do valor relativo a contribuições para a segurança social sobre tais montantes, e não tendo sido alegado (senão de forma abstracta - o pagamento de férias não gozadas tem natureza de uma indemnização ou compensação) que tais férias tinham sido alteradas, impedidas ou interrompidas, entre outras situações, outra conclusão não seria possível senão a de enquadrar a situação no disposto no art. 2.º g) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12-02, considerando tais valores como retribuição. X - O facto de, no procedimento de inspecção, a decisão ter sido alterada em virtude da apreciação do direito de audição exercido, não impõe que seja dado novo direito de audição, ainda que tal alteração tivesse sido desfavorável ao contribuinte – o que, atendendo aos valores globais dela resultante, nem sucedeu no caso concreto –, sob pena de se eternizarem, de forma estéril, os procedimentos.

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