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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) As nulidades da decisão, previstas no art. 615.º do CPC
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) As nulidades da decisão, previstas no art. 615.º do CPC
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
procedimento pré-contratual serão pontualmente cumpridas. XIX. É precisamente desta dialética que ressuma a permissão, num procedimento pré-contratual, de aposição de requisitos de capacidade técnica e financeira à participação ... absolutamente lógica, prudente e adequada a introdução de exigências de capacidade financeira para participação dos concorrentes no procedimento pré-contratual. Diga-se, aliás, que se trata de uma medida sensata
Relator: Fonseca da Paz
201º deste último diploma devem ser arguidas, nos processos de contencioso pré-contratual, no prazo de 5 dias a contar da data em que a parte foi notificada para qualquer ... suficientemente fundamentado o relatório de avaliação das propostas do qual resulta claramente que a capacidade financeira do recorrente foi avaliada apenas em face dos documentos que ele entregara
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
possibilitar a execução de contratos por subcontratados que, eventualmente, não reúnem a capacidade técnica pretendida pela entidade adjudicante, uma vez que os subcontratados furtam-se ao crivo da fase ... deveria ter lançado mão, em devido prazo, do meio processual urgente de contencioso pré-contratual no sentido de impugnar judicialmente a sobredita decisão. XXIII. Não o tendo feito no prazo
Relator: CA - 2.º JUÍZO
qualquer caso sempre será do interesse público que o empreiteiro detenha capacidade financeira para satisfazer tal multa contratual, na hipótese de não obter ganho de causa na acção principal, pelo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
assim e de forma potestativa, toda a relação contratual. III - Deixa, dessa forma, de existir a manifestação de capacidade contributiva que justificava a incidência em termos de IRS, e legitimava
Relator: CATARINA VASCONCELOS
I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou
Relator: LINA COSTA
A irregularidade formal do conteúdo do documento – a «declaração dos fabricantes a
Relator: José Correia
revenda, que se deu no momento em que o impugnante cedeu a sua posição contratual a terceiro, irrelevando que o impugnante haja retirado qualquer vantagem económica da cedência de posição ... SISA não visa tributar qualquer enriquecimento para as partes contratantes, mas sim a capacidade contributiva revelada pela aquisição onerosa. II)- É que, o sentido e alcance do estatuído no parágrafo
Relator: JOSÉ CORREIA
revenda, que se deu no momento em que o impugnante cedeu a sua posição contratual a terceiro, irrelevando que o impugnante haja retirado qualquer vantagem económica da cedência de posição ... SISA não visa tributar qualquer enriquecimento para as partes contratantes, mas sim a capacidade contributiva revelada pela aquisição onerosa. VI) -É que, o sentido e alcance do estatuído no parágrafo
Relator: JORGE CORTÊZ
sobre as operações económicas que, não sendo tributadas através de outro imposto, ostentam um capacidade contributiva efectiva do adquirente, como sucede com a aquisição do sinal de televisão por cabo ... utilizador adquire (…) direitos e assume deveres no contrato que celebra com o operador (estatuto contratual)». 3)O regime do referido contrato é o consignado no regime das cláusulas contratuais gerais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil ... sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
caso concreto - isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr.artºs.487, nº.2, e 799, nº.2, do C.Civil ... sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
diferentes da tutela cautelar administrativa contratual (art. 120º CPTA), que não aconselham a convolação dum processo administrativo cautelar pré-contratual num processo administrativo cautelar contratual. Se, no âmbito ... processo principal, no art. 102º-4 CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações
Relator: NUNO COUTINHO
I – O cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos
Relator: Gomes Correia
aceitem encargos que não lhe digam respeito. X.- Embora não existe uma clausula contratual no convénio celebrado entre a impugnante e a Hummel por força da qual aquela assumiria ... indispensável à manutenção da fonte produtora sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva à luz do qual, entre a aplicação de dois regimes potencial e abstractamente subsumíveis
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
documentos que permitissem atestar anulações e devoluções, concretamente, comprovativos, inequívocos e efetivos, de resolução contratual, faturas, emissão notas de crédito e prova do conhecimento pelos beneficiários, a ausência ... real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, logo qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável
Relator: J. Correia
799º do CCIVIL em sede de responsabilidade civil contratual), e que aqui é indubitavelmente o gerente, pois é ele, e não a Fazenda Pública, que está, ou pelo menos devia ... suas funções. III- E também não se poderá falar em violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no art º 107.º da CRC pois tal princípio não tem neste
Relator: ALDA NUNES
providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que aplica penalidades por incumprimento contratual assenta nos factos concretos alegados e provados pelas partes, no tocante a cada ... meios para continuar a sua atividade, pois para efetuar o pagamento da multa contratual teria de vender todo o seu património, incluindo a cedência da posição da concessão
Relator: SOFIA DAVID
I - A apresentação dos certificados ISO:9001:2008, NP EN ISO:14001