Tribunal Central Administrativo Sul

06922/13

Data
2013-10-31
Relator
JORGE CORTÊZ

Sumário

1)A tributação em sede de imposto de selo incide sobre as operações económicas que, não sendo tributadas através de outro imposto, ostentam um capacidade contributiva efectiva do adquirente, como sucede com a aquisição do sinal de televisão por cabo, internet e demais telecomunicações. 2)«O utilizador de qualquer serviço de telecomunicações adquire imediatamente a titularidade de uma posição jurídica em que se integram alguns direitos subjectivos». Assim, «[o] utilizador adquire (…) direitos e assume deveres no contrato que celebra com o operador (estatuto contratual)». 3)O regime do referido contrato é o consignado no regime das cláusulas contratuais gerais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com alterações posteriores) e nos demais regimes jurídicos de protecção do utente do serviço público. 4)A existência de um contrato que titula uma operação económica de relevo, num mercado dinâmico, não pode deixar de ser considerado como elemento da capacidade contributiva efectiva, tributada pela verba 8 da Tabela Geral do Código de Imposto de Selo.

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