Tribunal Central Administrativo Sul

1226/98

Data
1999-10-26
Relator
J. Correia

Sumário

I- Segundo a mais autorizada jurisprudência, vem-se entendendo que a inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso se respeitar à violação do núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais pelo que, estando em causa no recurso princípios fundamentais equivalentes aos direitos, liberdades e garantias, impõe-se o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade. II- O art º 13.º do CPT não viola os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da proporcionalidade visto que não é o único caso em que a lei atribui o ónus da prova de factos negativos, e designadamente da culpa, a quem tem mais facilidade de os provar (cfr. o n.º l do art º 799º do CCIVIL em sede de responsabilidade civil contratual), e que aqui é indubitavelmente o gerente, pois é ele, e não a Fazenda Pública, que está, ou pelo menos devia estar, na posse de todos os elementos que lhe permitem demonstrar que exerceu diligentemente as suas funções. III- E também não se poderá falar em violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no art º 107.º da CRC pois tal princípio não tem neste caso aplicação, não só porque o gerente não é o sujeito passivo da relação jurídica do imposto mas um mero garante da obrigação de pagamento, mas também porque não está em causa a tributação do rendimento pessoal do gerente ou do rendimento real da sociedade. IV- Não havendo a ausência de culpa do recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda sido suscitada na petição inicial e por esse motivo não apreciada na sentença recorrida, trata-se de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação deste Tribunal «ad quem» já que os recursos visam a apreciação das decisões recorridas e não o conhecimento de questões por aquelas não apreciadas. V- Declarada a sociedade executada em estado de falência a responsabilidade do oponente tem como limite temporal o dia anterior a essa declaração pois é a data em que ocorre a cessação da gerência de facto e se extinguiu m pressuposto da responsabilidade subsidiária do gerente. VI- O gerente não é responsável subsidiário pelo pagamento da C. Autárquica dos anos de 1992 e 1993, considerando que o facto tributário é o valor patrimonial do prédio e não o rendimento correspondente a uma fracção temporal (arts.l º e 7ºnº l CCA), o sujeito passivo é a sociedade executada proprietária do prédio em 31.12.92/93 (arf.8 nº l CCA) e nestas datas o recorrente já não exercia a gerência de facto da sociedade em virtude da declaração de falência decretada por sentença de 26 de Outubro de 1992, transitada em julgado.

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