Tribunal Central Administrativo Sul

03593/09

Data
2010-05-18
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se nas conclusões alegatórias o recorrente imputa à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. II - É que, sendo pacificamente entendido que os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo, vale isto por dizer que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. III) -Não há omissão de pronúncia quando o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela arguida, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbe apreciar todas as razões ou argumentos em que eles se apoiam para sustentar a pretensão. IV) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660º do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. V) -Deve considerar-se que nada para os autos foi carreado pela AT como início de prova do “ajuste de revenda”, quando os fundamentos por ela aduzidos para accionar a presunção ínsita no § 2º do artº 2º do CSisa assentaram no seguinte silogismo: A incidência do Imposto Municipal de SISA depende de dois requisitos: -Existência de um ajuste de revenda entre o promitente comprador e um terceiro; -A escritura de venda tem de ser celebrada entre o terceiro e o primitivo promitente-comprador. No caso vertente houve ajuste de revenda, que se deu no momento em que o impugnante cedeu a sua posição contratual a terceiro, irrelevando que o impugnante haja retirado qualquer vantagem económica da cedência de posição já que o Imposto Municipal de SISA não visa tributar qualquer enriquecimento para as partes contratantes, mas sim a capacidade contributiva revelada pela aquisição onerosa. VI) -É que, o sentido e alcance do estatuído no parágrafo 2º do artº 2° do CIMSISD deve ser retirado do conceito jurídico do ajuste de revenda referido nesse preceito o qual aponta para que o ajuste de revenda tem que revestir o carácter de um negócio jurídico paralelo e subsequente à promessa de venda que serve de pressuposto de facto à presunção legal de transferência da posse, e consequente incidência do imposto. VII) - Para efeitos de fundar a presunção ínsita no § 2º do artº 2º do CSisa tem a AT de provar que entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu em definitivo a fracção prometida vender, foi acordada uma revenda segundo um determinado figurino jurídico, isto é, a celebração de um negócio que para aquele traga vantagens económicas. Impõe-se, pois, que a AT prove a existência de tal negócio produzindo efeitos que recaiam enquanto tais na previsão da norma tributária, caso em que, por força do § 2.° se pode presumir a tradição jurídica dos bens. VIII) - E não basta, para preencher o requisito - acordo de revenda - a mera diferenciação de sujeitos entre o que se compromete a comprar e o que efectivamente compra. IX) - Tanto assim é que podem existir outras razões para tal diferenciação, v.g. o incumprimento do contrato por parte do primitivo promitente comprador derivado de supervenientes dificuldades económicas ou de outra natureza que o levem a perder o interesse negocial e, nesses casos, é manifesto que não há tradição, ainda que simbólica, sendo ilegal e injusta a sucessiva tributação. X) -Em face do exposto, falece a fundamentação da administração fiscal que, a colher, transformaria em inilidível a presunção contida no aludido parágrafo 2° do art0 2°, em clara violação do espírito da lei. XI) - Antes, por força do princípio da legalidade tributária, incumbia à AT, a prova dos pressupostos de facto em que assenta a presunção do aludido preceito legal, nomeadamente, a demonstração da existência de um ajuste de revenda. XII) - Não se verificando qualquer ajuste de revenda entre aquele e o impugnante, se este não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão quando é certo que o escopo do imposto de sisa é a tributação da riqueza efectivamente transmitida. XIII) -É que a tributação tem os seus limites materiais e o seu princípio rector é o da capacidade contributiva visando impedir o livre arbítrio por obrigar, quer o legislador, quer o aplicador da lei fiscal ( AT e juiz), a que, na selecção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, que erija em objecto ou matéria colectável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto. XIV)- Como pressuposto e critério da tributação no nosso sistema jurídico fiscal, o princípio da capacidade contributiva está expressamente consagrado no artº 4º nº 1 da LGT que prescreve que os impostos assentam especialmente na capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património, bem como as relativas à tributação dos rendimentos ilícitos e às cláusulas antiabuso. XV)- As formas jurídicas que o ajuste de revenda pode revestir situam-se, manifestamente, no campo dos contratos mistos, pois é patente que a tipicidade do direito civil, (real, obrigacional e/ou comercial) não nos apresenta um tipo definido ao qual possa referir-se de modo exclusivo e preciso. Antes resulta com clareza que nas situações reais da vida económica contempladas no denominado “ajuste de revenda” e fiscalmente relevantes, há a fusão de dois ou mais contratos, ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos póprios de outro ou outros contratos. XVI)- A subespécie que melhor quadra ao “ajuste de revenda” é a de contrato misto em sentido estrito, ou cumulativo ou indirecto:verifica-se quando um contrato de certo tipo é o instrumento de realização de um outro; o contrato que serve de meio ou instrumento conserva a estrutura que lhe é própria, mas é afeiçoada de modo a que o contrato sirva, ao lado da função que lhe compete a função própria de um outro contrato. XVII)- Não sendo posssível o recurso à analogia- como é o caso pois estamos no campo da incidência do imposto de sisa – importa encontrar, no quadro da situação concreta, a disciplina mais razoável, partindo das valorações e interesses envolvidos, da função económico-social, da vontade real e hipotética das partes. XVII) -Da análise destes figurinos jurídicos aos quais se pode aproximar, em abstracto, as situações que preenchem o “ajuste de revenda”, e ponderando as valorações e interesses envolvidos e a função económico-social que estão subjacentes ao tipo de incidência, ressalta que o que é essencial sob o ponto de vista fiscal é a onerosidade do vínculo. XIX) -É que só sendo passíveis de sisa as transmissões que tenham por objecto o direito de propriedade, em qualquer das modalidades previstas no Código Civil, relativo a bens imóveis, a título oneroso, tal traz implicado que a sisa é um imposto directo, de obrigação única, que desempenha a relevante função social de captação da riqueza revelada no momento da aquisição de imóveis. XX) -O artigo 10º da LGT estabelece que a tributação é valorativamente neutra, devendo atender apenas às circunstâncias reveladoras da capacidade contributiva do facto ou acto, irrelevando, pois, os imperativos jurídicos ou éticos como pressuposto ou medida da tributação a qual assentará no resultado económico dos negócios ou actos jurídicos ainda que estes sejam ilícitos ou contra os bons costumes. XXI) - Nas situações que o § 2º do artº 2º do Csisa visa cobrir, têm de existir fraude, simulação ou negócios indirectos com os quais se pretenda enriquecer camufladamente, como se extrai da análise dos tipos contratuais configurantes de “ajuste de revenda”. XXII) - Em argumento afortiori referira-se que é essa a mens legis que informou a reforma da tributação do património, ao ficar claro no teor das normas de incidência de incidência, que numa situação de facto do tipo da analisanda se encontra excluída do âmbito das normas de incidência do IMT. Na verdade, na cedência de posição contratual, por parte do promitente-comprador num contrato-promessa em que o contrato definitivo vem a ser celebrado entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro, o originário promitente comprador está excluído da incidência objectiva de IMT na medida em que declare, no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual, que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, isso como decorre da conjugação do disposto nos artºs. 2º, nº 3 al. e) e 4º al. g) do CIMT). XXIII) -Não tendo a AT provado a verificação do ajuste de revenda entre o cessionário e o impugnante e, assim, que este obteve ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão não se pode presumir a tradição nos termos do § 2º do artº 2º do CSisa, tanto mais que nem sequer se alega e prova que o cessionário celebrou a escritura de compra e venda com terceiro, que era também um dos elementos integrantes da previsão normativa ínsita naquele preceito, pelo que foi ilegal a liquidação da sisa

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