Tribunal Central Administrativo Sul

2574/17.8BELSB

Data
2018-07-11
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A apresentação dos certificados ISO:9001:2008, NP EN ISO:14001:2004 e NP EN 22000:2005, constitui uma exigência que não se relaciona com os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade, mas que se relaciona com competências ou padrões de qualidade, ou seja, com a qualidade ou capacidade técnica das empresas; II- Não pode ser exigido num procedimento de concurso público em sede de habilitação a apresentação dos indicados certificados; III – O sistema HACCP é de implementação obrigatória para todas as empresas do sector alimentar, que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação, armazenagem e/ou distribuição de géneros alimentícios, por decorrência do preceituado nos art.ºs 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29-04-2004 (alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1019/2008, de 17-10-2008, e pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, de 11-03; cf. também o Decreto-Lei n.º113/2006, de 12-06, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18-11). Consequentemente, a exigência da correspondente certificação em norma do Caderno de encargos (CE) tem enquadramento nos art.ºs 81.º, n.º 6, e 132.º, n.º 1, al. f), do CCP (na anterior versão, aqui aplicável); IV – Os requisitos de habilitação não só exigíveis apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes; V- Em sede de escolha do procedimento – entre a escolha do concurso público ou um procedimento com prévia qualificação - as entidades adjudicantes gozam de uma ampla margem de discricionariedade, não havendo sindicar-se tal opção administrativa em sede judicial, salvo por erro grosseiro ou manifesto; VI- Constatada a ilegalidade da cláusula 16ª, al. a), do CE, que exige a apresentação de certificados ISO, exige-se o posterior afastamento, ou a não aplicação da referida da cláusula, com todos os efeitos legais. Esse afastamento implicará a alteração dos termos do concurso e repercutir-se-á, igualmente, para os todos os concorrentes e também frente a todos aqueles operadores que tenham deixado de concorrer atendendo à exigência ali feita; VII- Portanto, constatada a invalidade da cláusula 16ª, al. a), do CE, ainda que a título incidental, verificado que o concurso ficou inquinado ab initio, não podia proceder o pedido formulado na PI para que o CHLO fosse condenado a graduar a proposta da ...... em 1.º lugar.

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