Tribunal Central Administrativo Sul

1039/06.8BELSB

Data
2019-05-08
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O CIRS adota o conceito de rendimento acréscimo, constituindo, assim, a base de incidência deste tributo todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias. II - Com a outorga do distrate do contrato de permuta ocorre a resolução do negócio anteriormente celebrado por ambos os contraentes e por mútuo acordo, extinguindo-se, assim e de forma potestativa, toda a relação contratual. III - Deixa, dessa forma, de existir a manifestação de capacidade contributiva que justificava a incidência em termos de IRS, e legitimava a tributação enquanto rendimento de mais valias, donde inexiste facto tributário;

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