Tribunal Central Administrativo Sul

1667/17.6BELRA

Data
2021-06-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Resultando provado que a Recorrente foi devidamente notificada para exibir a escrita, e que a mesma nunca cumpriu tal obrigação, quer em sede administrativa, quer em sede judicial, e dimanando, igualmente, como não provado que o Inspetor Tributário se recusou a receber os elementos contabilísticos da Impugnante para os anos de 2013 e 2014, então, não tendo a Recorrente logrado demonstrar estar na posse das faturas ou documentos equivalentes que permitissem identificar os valores de IVA deduzidos nos anos de 2013 e 2014, nenhuma ilegalidade pode ser assacada à correção atinente a IVA indevidamente suportado. II- A pendência do processo de derrogação de sigilo bancário, em nada pode desvirtuar o ónus probatório que impendia sobre a Recorrente e eximir-se da junção da prova atinente à prova do IVA indevidamente suportado. III- Não tendo a Recorrente carreado aos autos documentos que permitissem atestar anulações e devoluções, concretamente, comprovativos, inequívocos e efetivos, de resolução contratual, faturas, emissão notas de crédito e prova do conhecimento pelos beneficiários, a ausência de tal prova, compromete, per se, a possibilidade de regularização declarativa do imposto correspondente à anulação das faturas na sua totalidade ou por redução da base tributável. IV- Ainda que a AT deva atuar investida da descoberta da verdade material, tal não pode justificar a inversão de quaisquer ónus probatórios, legitimando o cumprimento de ónus probatórios que se encontram, a montante, na esfera jurídica das partes. V- O IVA pretende onerar o gasto real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, logo qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável. VI- O valor tributável é constituído por tudo o que é recebido em contrapartida do serviço prestado, tendo, naturalmente, de existir um vínculo direto entre o serviço prestado e o valor recebido para que uma prestação de serviços seja tributável, sendo que essa contrapartida é um valor subjetivo, uma vez que a matéria coletável é a contrapartida efetivamente recebida e não um valor calculado segundo critérios objetivos. VII- A realidade fática tem de ser analisada numa perspetiva de conjunto, concretamente da realidade contratual, com o valor, efetivamente, pago, por forma a aquilatar-se o aduzido preço real, donde o valor da contraprestação e competente valor tributável. VIII- Se as sociedades financeiras não procedem ao reembolso do valor contratualizado na primeira relação contratual estabelecida entre o vendedor e o comprador, porquanto o valor transferido para a conta bancária da Recorrida, corresponde ao valor do crédito concedido, deduzido dos encargos financeiros melhor elencados nesse ponto. Então, tais ajustamentos negativos têm de levados em consideração, donde expurgados, pelo que não o sendo, as correções concatenadas com os “encargos financeiros”, são ilegais, por erro nos pressupostos de facto e de direito, conduzindo à anulação das respetivas liquidações, nessa exata medida.

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