Tribunal Central Administrativo Sul

05132/09

Data
2009-09-24
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – Da conjugação dos arts. 102º, nº 3, al. c), do CPTA e 205º, nº 1, do C.P. Civil, resulta que as nulidades processuais previstas no art. 201º deste último diploma devem ser arguidas, nos processos de contencioso pré-contratual, no prazo de 5 dias a contar da data em que a parte foi notificada para qualquer termo do processo que faça presumir, que então tomou conhecimento delas. II – Está suficientemente fundamentado o relatório de avaliação das propostas do qual resulta claramente que a capacidade financeira do recorrente foi avaliada apenas em face dos documentos que ele entregara com a proposta e de acordo com um quadro anexo a esse relatório. III – A não notificação ao recorrente de algum documento para que remete o relatório de avaliação das propostas não inquina o acto de qualquer invalidade, pois a ilegalidade da notificação de um acto administrativo nunca envolve a ilegalidade do acto notificado. IV Estando estabelecido que os documentos destinados à comprovação da capacidade financeira dos concorrentes devem acompanhar as respectivas propostas, a consideração de documentos juntos por um dos concorrentes com a sua resposta a um pedido de esclarecimentos formulado pelo júri ao abrigo do nº 3 do art. 92º do D.L. 197/99 violaria o princípio da estabilidade das regras concursais. V Tendo-se verificado um mero atraso da comunicação ao Tribunal da celebração do contrato, que não originou consequências danosas para os interesses do recorrente, não se justifica a condenação por litigância de má fé ao abrigo das als. b) ou c) do nº 2 do art. 456º do C.P. Civil.

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