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Relator: Carlos Maia Rodrigues
recurso contencioso de uma autoridade da administração central, cuja tramitação é regulada pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decretos Leis nºs
65 resultados nos descritores e sumários
Relator: Carlos Maia Rodrigues
recurso contencioso de uma autoridade da administração central, cuja tramitação é regulada pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decretos Leis nºs
Relator: DORA LUCAS NETO
Ministério das Finanças e da Administração Pública) - «os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado». ii) O Despacho n° 15248-A/2010, corporiza uma orientação dirigida ... órgãos de gestão dos serviços e organismos da Administração central, direta e indireta, serão os autores competentes para a prática dos concretos atos de suspensão dos procedimentos concursais em curso
Relator: Cristina Santos
1. A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela
Relator: VITAL LOPES
i.Conforme jurisprudência mais recente deste Tribunal Central Administrativo, as questões que se prendem com os termos em que a autoridade tributária e aduaneira aceitou vincular-se à jurisdição arbitral
Relator: Magda Espinho Geraldes
I - Sendo a competência do tribunal administrativo para o conhecimento dos recursos
Relator: HELENA TELO AFONSO
prejuízos ou encargos que a autora terá sofrido em consequência, designadamente, com a manutenção do estaleiro ou os custos indiretos associados à estrutura central da empresa, não são ressarcíveis ... trabalhos tivessem causado danos à recorrente, seja a nível de custos diretos, de estrutura central ou de estaleiro. X - São pressupostos para o reequilíbrio financeiro do contrato com fundamento
Relator: Helena Lopes
acto e dos eu autor, tal como eles foram identificados pelo recorrente (ou requerente). III - Compete á secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) conhecer dos pedidos
Relator: Cristina dos Santos
poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso é balizado pela matéria de facto alegada em primeira instância, pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e pelo
Relator: Cristina dos Santos
poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: - pela matéria de facto alegada em primeira instância, - pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
administrativo que tem como autor o Sr. Director-Geral dos Impostos o Tribunal Tributário de 1.º Instância de Lisboa, e não o Tribunal Central Administrativo (artigos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Central Administrativo Sul tem entendido o seguinte: A) Nenhuma das partes desta ação proposta ao abrigo dos artigos 56º ss do Decreto-Lei nº 237-A/2006, designadamente o autor
Relator: Francisco Areal Rothes
competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados ... Deduzido o recurso daquele acto para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verifica-se a incompetência em razão da hierarquia. V - Para efeitos da determinação da competência
Relator: Ascensão Lopes
recurso contencioso é determinada em função da categoria da entidade recorrida.., b) O Tribunal Central Administrativo não é hieraquicamente o competente para conhecer de recurso contencioso interposto de acto praticado ... competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso contencioso interposto de acto da autoria do Senhor Director de Serviços dos Impostos do selo e das Transmissões do Património
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
B/2010, de 28.4, apesar de existir parecer favorável à admissão da Autora, enquanto trabalhadora vinculada por tempo determinado à administração local, ao concurso aberto para a Direção Geral de Reinserção ... concurso, dependia da inexistência de candidatos aprovados com vínculo a qualquer serviço da administração central do Estado. III – Em qualquer caso, não tendo sido preenchida a totalidade dos lugares postos
Relator: José Gomes Correia
denominada "jurisdição administrativa e fiscal", na qual se integram quer o actual TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, quer o extinto TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2aInstância, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente ... entidade administrativa, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade e versando sobre a criação de uma taxa que incide sobre três serviços - recolha, depósito
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
para a apreciação per saltum do mérito do recurso, sendo hierarquicamente competente o Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 37.º, al. a) do ETAF; II - Os tribunais administrativos ... procedimento de inspeção tributária e no exercício das suas competências e funções de autoridade de polícia criminal e delegadas pelo Ministério Público em sede de processo de inquérito por crime
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda ... jurisdição. 5. Nos termos do artº.176, nº.4, do C.P.T.A., pode o autor na petição de execução de julgado, além do mais, pedir ao Tribunal para que fixe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso. 3. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum ... função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. 4. Nos termos do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso. 2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum ... função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. 3. Nos termos do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso. 2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum ... função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. 3. Nos termos do artº