Tribunal Central Administrativo Sul

13172/16

Data
2016-06-30
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A Conservatória, além de respeitar o Código do Procedimento Administrativo, deve indeferir liminarmente o requerimento para aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito do casamento há mais de 3 anos com cidadão português (nascido ou naturalizado), no caso de o cidadão estrangeiro não invocar os factos por que afirma, ante a Administração Pública portuguesa, que tem uma ligação qualificável como “efetiva” à nação e sociedade portuguesas; é o que resulta do disposto nos decisivos artigos 32º, nº 3, al. a), 35º, nº 1, al. b) («as declarações para fins de aquisição da nacionalidade portuguesa devem conter obrigatoriamente a declaração sobre os factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa»), 41º, nº 1, al. b), 57º, nº 1, e 61º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237-A/2006; II – A jurisprudência dominante neste Tribunal Central Administrativo Sul tem entendido o seguinte: A) Nenhuma das partes desta ação proposta ao abrigo dos artigos 56º ss do Decreto-Lei nº 237-A/2006, designadamente o autor, é titular de qualquer direito potestativo em relação à outra (isto é, de um poder de alterar unilateralmente, através de uma sua manifestação de vontade, a ordem jurídica preexistente, poder a que corresponde uma sujeição da outra parte, isto é, sem a cooperação desta: cfr. assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 5ª ed., pág. 48, nota 1, no nº II do ponto 8; e Mota Pinto, T.G.D.C., 4ª ed., nº 42-V, págs. 183-184); B) Com efeito, a única posição jurídica substantiva ativa discutida neste processo é uma expetativa jurídica: aquela que foi invocada previamente pelo réu, com família ou sem família em Portugal, e com base nos factos de base que devem ser alegados em obediência ao esclarecedor artigo 35º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 237-A/2006 e às regras de prova de factos alheios à Administração que constam dos artigos 115º ss do Código do Procedimento Administrativo; C) Ação declarativa constitutiva é aquela em que o autor (aqui, o M.P.) pretende a autorização judicial para uma mudança na ordem jurídica existente (cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 10º do Código de Processo Civil); D) Ação de simples apreciação é aquela em que o autor (aqui, o M.P.) pretende obter unicamente a de­claração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (cfr. alínea a) do nº 1 cit.); E) A presente ação não é uma ação constitutiva, mas sim uma ação de simples apreciação negativa, como se dispõe na al. a) do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil; F) Nem a Lei da Nacionalidade (em 1981 ou em 2006), nem o importante Decreto-Lei nº 237-A/2006, contêm qualquer norma sobre a distribuição do ónus da prova dos factos essenciais à procedência ou à improcedência das respetivas ações; G) O regime jurídico imperativo da distribuição do ónus da prova (uma regra de julgamento da causa, num contexto em que avultam os artigos 411º e 413º do Código de Processo Civil)) consta dos artigos 341º ss do Código Civil de 1966, nomeadamente nos artigos 342º e 343º, que seguem a teoria das normas de Leo Rosenberg; e, aí, sempre sem prejuízo dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. os artigos 2º, 18º, nº 2, 20º e 268º, nº 4, da CRP), tudo de forma a se evitar a “prova diabólica” ou a predeterminação sistemática da parte que sairá vencedora de um processo jurisdicional; III – Mas e para efeitos do instituto de direito substantivo previsto nos artigos 341º ss do Código Civil relativamente ao presente tipo de ação de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo fixou em 16-6-2016 a seguinte jurisprudência obrigatória para os tribunais administrativos: «na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional»; IV – Por isso, numa ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, proposta ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, e dos artigos 56ºa 60º do Decreto-Lei nº 237-A/2006, deve-se julgar improcedente a ação, autorizando assim a aquisição da nacionalidade portuguesa pedida pela ré, se se provar nos autos apenas a seguinte factualidade: a ré cidadã estrangeira casou com um português em 2009, em Portugal; o SEF e o M.P. suspeitam que o casamento é hoje “de fachada”, pelo facto de o marido ter, entretanto, um filho de outra mulher; o marido e o seu filho parece que vivem no Brasil em 2013; o pedido para aquisição da nacionalidade portuguesa foi feito em 2012; V – Com efeito, de acordo com o cit. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, aos interesses objetivos e públicos representados pelo M.P. não basta que existam suspeitas (fundadas ou não) por parte do M.P., do SEF ou do tribunal, de que a cidadã estrangeira, interessada em ser portuguesa, não tem uma ligação efetiva à nação portuguesa; a ação necessita de adquirir (cfr. artigos 411º e 413º do Código de Processo Civil), com ou sem a cooperação do réu interessado, factos concretos que permitam concluir que o réu cidadão estrangeiro não tem uma ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa.

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