Tribunal Central Administrativo Sul
1. Sendo ambas as decisões de improcedência, a apreciação do objecto do recurso da sentença cautelar de suspensão de eficácia dos actos principais (objecto prejudicial) consome o objecto do recurso da decisão incidental de ineficácia dos actos de execução consequente da resolução fundamentada (objecto dependente) – artº 128º nº 4 CPTA. 2. Neste sentido, a instância de recurso incidental extingue-se por perda de autonomia do respectivo objecto, o que envolve o não conhecimento do mesmo – artºs. 700 nº 1 g) e 287º e) CPC, ex vi artº 140º CPTA. 3. No recurso da sentença por nulidade derivada da contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, ex vi artº 668º nº 1 c) CPC, o conceito de “decisão” reporta-se ao acto do Tribunal que contém o sentido jurídico decretado para o caso concreto submetido a juízo e não aos fundamentos de direito configurados no discurso substanciador do sentido jurídico declarado na decisão final. 4. Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso é balizado pela matéria de facto alegada em primeira instância, pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, donde, à semelhança do direito adjectivo cível, o CPTA também não consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso. 5. Quando o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos – cfr. artº 690º-A, nº 1, als. a) e b) CPC. 6. A demonstração da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris constitui conditio sine qua non para efeitos de o Tribunal entrar na análise do critério da ponderação de interesses estatuído no artº 120º nº 2 CPTA. 7. A ponderação de interesses estatuída no artº 120º nº 2 CPTA não se confunde com a proibição de execução do acto por parte da Administração a partir do recebimento do duplicado da petição cautelar, proibição vinculante até decisão, em primeira instância, do processo cautelar, situação regulada no artº 128º nº 1 CPTA. 8. São juridicamente distintos os seguintes conceitos: conceito civil de coisa imóvel – artº 204º nº 1 a) C. Civil; conceito de construções existentes no prédio rústico que não tenham autonomia económica – artº 204º nº 2 C. Civil; conceito civil de prédio urbano – artº 204º nº 2 in fine C. Civil; conceito civil de prédio rústico – artº 204º nº 2 C. Civil; conceito civil de prédio para efeitos de acessão – artºs. 1339º a 1343º C. Civil; conceito fiscal de prédio – artº 2º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); conceito registral de prédio – artº 1º do Código de Registo Predial. 9. Não se verifica a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede de sentença que não tem o menor apoio no texto do elenco da matéria de facto provada – artº 456º CPC - se, por confronto e contextualização dos textos do alegado na petição inicial, do probatório fixado em sede de sentença e do corpo alegatório e conclusões de recurso, resultar à evidência que estamos perante manifesta falta de rigor jurídico no domínio dos conceitos, nomeadamente no tocante ao conceito de prédio e construções do “empreendimento Colombo’s Resort”. 10. A imputação de litigância de má-fé à parte contrária não se reconduz ao conceito de crime, isto é, a uma acção típica, ilícita e culposa.
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