Tribunal Central Administrativo Sul
I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 3.º da LPTA). II - A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados (art. 7.º do ETAF). III - Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso contenciosos do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos, ainda que no exercício de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, é do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com os arts. 32.º, n.º 1, alínea c), 41.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea e), do ETAF. IV - Deduzido o recurso daquele acto para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verifica-se a incompetência em razão da hierarquia. V - Para efeitos da determinação da competência em razão da hierarquia, é de todo irrelevante a errada indicação do tribunal para o qual cabe recurso efectuada na carta remetida pelo autor do acto ao interessado para notificá-lo, podendo no entanto esse erro, porque tal indicação é obrigatória (cfr. art. 36.º, n.º 2, do CPPT), relevar para efeitos da determinação do responsável pelas custas do incidente. VI - Ainda que se possa considerar que foi a AT, com a errada indicação do tribunal de recurso, quem deu causa ao incidente da incompetência em razão da hierarquia, se a Recorrente veio responder à arguição da excepção da incompetência do tribunal, é de considerar que deduziu "resistência infundada" e, por isso, deve suportar as custas do incidente (cfr. art. 446.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT). VII - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 1, da LPTA).
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