Tribunal Central Administrativo Sul

06608/13

Data
2013-10-03
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso. 4. De acordo com o artº.665, do C. P. Civil, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. 5. Nos termos do artº.176, nº.4, do C.P.T.A., pode o autor na petição de execução de julgado, além do mais, pedir ao Tribunal para que fixe um prazo para o cumprimento do dever de executar por parte da entidade demandada, no mesmo sentido indo a norma constante do artº.179, nº.4, do mesmo diploma, especificamente no que respeita ao pagamento de quantias pecuniárias, assim se devendo concluir pela inclusão de tal prazo a fixar no leque de poderes que o Tribunal detém no que se refere à execução de sentenças de anulação de actos administrativos, espécie a que se reconduzem normalmente os processos de impugnação de actos tributários em que o sujeito passivo tem ganho de causa. 6. Uma das principais inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo consistiu na instituição do poder de os Tribunais administrativos imporem sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir determinações judiciais. O exame da figura revela a sua dualidade característica: trata-se, em primeira linha, de uma medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de uma sanção pecuniária, em caso de incumprimento pontual. Não constitui, portanto, uma medida de cariz executivo, antes tendo por objectivo a prevenção do incumprimento (cfr.artº.66, nº.3, do C.P.T.A.). 7. No que respeita à vertente de execução de sentenças, tal figura visa estimular o cumprimento voluntário e rápido da decisão judicial, resultando da lei que a sanção pecuniária compulsória deve ser imposta pelo Tribunal quando tal se justifique (cfr.artº.179, nº.3, do C.P.T.A.). A imposição da sanção depende de uma avaliação do juiz sobre a sua necessidade e adequação, quer no momento da pronúncia da sentença declarativa (em que será excepcional), quer no processo de execução. Estamos, portanto, perante uma faculdade de que o Tribunal dispõe para prevenir, quando tal se justifique, o eventual incumprimento do julgado. 8. Numa óptica subjectiva, a sanção pecuniária compulsória apresenta, no mundo administrativo, uma especificidade que se manifesta na circunstância de a lei não a fazer recair sobre o Estado ou os entes públicos, mas antes sobre os titulares dos órgãos incumbidos da execução (cfr.artº.169, nº.1, do C.P.T.A.). Tal implica uma identificação individual dos responsáveis pelo cumprimento das sentenças, situação que nem sempre é inequívoca ou fácil para o Tribunal (a sanção pecuniária compulsória é imposta “intuito personae”). A este propósito, suscita-se a questão de saber se, tratando-se de uma sanção, ainda que compulsória, deve relevar a culpa. Parece-nos que, tendo em consideração a incidência da sanção na esfera patrimonial de pessoas individuais, se deve exigir um nexo de culpa, o qual relevará, tanto para a imposição, como para a fixação do montante pecuniário concreto. 9. Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética. 10. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr.artº.100, da L.G.Tributária; artº.61, nº.3, do C.P.P. Tributário). 11. Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. 12. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal e sendo tal matéria regulada pela lei em vigor à data do facto gerador da responsabilidade (cfr.artº.12, do C.Civil). Assim, a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual. Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.). 13. Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, são os seguintes: a)Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b)Que o erro seja imputável aos serviços; c)Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d)Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 14. A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão “erro” têm um âmbito mais restrito do que a expressão “vício”. Na verdade, a existência de vícios de forma ou incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos administrados e, por isso, justifica-se a anulação do acto por estar afectado de ilegalidade. Mas o reconhecimento judicial de um vício de forma ou incompetência não implica a existência de qualquer pecha na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela administração tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu. 15. Diz-nos o citado artº.43, nº.1, da L.G.T., que o erro de facto ou de direito, terá de ser imputável aos serviços, assim se afastando os casos de autoliquidação (cfr.v.g.artºs.82, al.a), e 83, nº.1, al.a), do C.I.R.C.). Nestes casos, tanto a determinação da matéria colectável como a liquidação são levados a cabo pelo próprio sujeito passivo, pelo que estará afastada, em regra, a possibilidade de existir erro imputável aos serviços. 16. O artº.35, nº.6, da L.G.T., estatui que se considera haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais, para efeitos de liquidação de juros compensatórios. 17. Prevê o artº.53, da L.G.T., um direito de indemnização para os casos em que a prestação da garantia no âmbito de processo de execução fiscal seja de considerar total ou parcialmente indevida por ao contribuinte vir a ser reconhecida razão (cfr.artº.171, do C.P.P.T.). No aludido preceito (cfr.artº.53, da L.G.T.), atribui-se ao devedor que, para suspender a execução, tenha oferecido garantia bancária ou equivalente, o direito a ser indemnizado, total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação. A indemnização será total ou parcial conforme o vencimento que o interessado obtenha em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida (cfr.artº.53, nº.1, da L.G.T.). Se se comprovar que houve erro imputável aos servigos, essa indemnização será devida independentemente do período de tempo durante o qual a garantia tiver sido mantida (cfr.artº.53, nº.2, da L.G.T.). Se a anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo (designadamente, se a liquidação for anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devida se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos (cfr.artº.53, nº.1, da L.G.T.). Por último, refira-se que o limite máximo para a indemnização a fixar nos termos do preceito sob exegese se encontra consagrado no nº.3, da norma.

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