Tribunal Central Administrativo Sul
i.Conforme jurisprudência mais recente deste Tribunal Central Administrativo, as questões que se prendem com os termos em que a autoridade tributária e aduaneira aceitou vincular-se à jurisdição arbitral nos termos da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, não respeitam à competência dos tribunais arbitrais, que está definida no art.º 2.º do RJAT e, por conseguinte, a preterição das regras daquela portaria não determina a incompetência material do tribunal arbitral, consubstanciando antes uma excepção dilatória inominada que, a verificar-se, determina a absolvição da requerida Autoridade Tributária e Aduaneira da instância arbitral (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º do CPC, ex vi do 29.º, alínea e), do RJAT). ii.A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. iii.Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. iv.A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
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