Tribunal Central Administrativo Sul

00315/03

Data
2003-05-20
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes - art° 7° do ETAF. 2. Em razão da hierarquia, a repartição de competências entre o TCA e o Tribunal Tributário de 1ª Instância resolve-se pelo cometimento à 2ª Secção/TCA da sindicabilidade de actos do Governo em matéria fiscal, e à lª Instância dos recursos de actos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento são incompetentes o STA e o TCA - art°s. 1° DL 229/96 de 29.11, 41° n" l b) e 62° n° l e) do ETAF; art° 5° DL 229/96 e Portaria 398/97 de 18.6, que declarou o TCA instalado em 15.9.97.

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