Tribunal Central Administrativo Sul
1462/11.6 BESNT
- Data
- 2023-01-12
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I – Importa não perder de vista que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 (antigo Artº 684º CPC) e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC (Antigo Artº 685º-A CPC), sendo que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas”. II - Nos termos do art 6º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 12-A/2008, conjugado com o art 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4, apesar de existir parecer favorável à admissão da Autora, enquanto trabalhadora vinculada por tempo determinado à administração local, ao concurso aberto para a Direção Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, o seu ingresso num dos postos de trabalho postos a concurso, dependia da inexistência de candidatos aprovados com vínculo a qualquer serviço da administração central do Estado. III – Em qualquer caso, não tendo sido preenchida a totalidade dos lugares postos a concurso, com recurso a trabalhadores providos por situação de mobilidade especial e por tempo indeterminado, nem por tempo determinado ou determinável na Administração central, então passar-se-ia aos candidatos já detentores de relação jurídica de emprego público na administração local. IV - Importa assim que a situação concursal da Recorrida, excluída das vagas concursadas, seja reapreciada à luz da disciplina que resulta da conjugação das regras dos artigos 19° da Lei 64-A/2008 e 22° da Lei 3-B/2010 e artigo 6º da Lei 12-A/2008.
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