97-0718
Relator: RIBEIRO MENDES
Não pode o Tribunal Constitucional conhecer de um meio processual acessório, quando o meio processual principal (o recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições) não
91 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
Não pode o Tribunal Constitucional conhecer de um meio processual acessório, quando o meio processual principal (o recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições) não
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual «reclamação», que não pode substituir o meio processual «recurso» (com diferentes prazos e garantias
Relator: NUNES DE ALMEIDA
existência de um interesse «com conteúdo prático apreciável» que justifique a utilização de um meio processual que conduza à apreciação genérica e abstracta da inconstitucionalidade de uma norma jurídica
Relator: CARDOSO DA COSTA
ocorrencia de qualquer situação excepcional, em que o interessado não tenha tido "oportunidade processual" para levantar tal questão antes de proferida a decisão recorrida. II. No caso, a questão ... recurso, denuncia um proposito dilatorio, que se reconduz a um "uso manifestamente reprovavel" do meio processual em presença
Relator: BRAVO SERRA
Básico assume natureza processual e da respectiva aplicação se entende extrair a ocorrência de uma nulidade. Assim, quando a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual relativa ... reclamação dessa decisão. III - Ora, no caso, tinha a reclamante ao seu dispor um meio processual que seria idóneo para provocar a suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade - que somente
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
esta entidade a qual afirma ter satisfeito essa intimação, e não sendo o meio processual da intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões, em que vem inserido
Relator: FERNANDA PALMA
Estando em causa a regulamentação adjectiva da suspensão de eficácia de actos administrativos, meio processual de natureza cautelar, tal matéria encontra-se fora do âmbito da reserva relativa da Assembleia
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
julgando-o (contra legem) deserto. IV - Conclui-se, assim, que a reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade de uma sittuação como a dos autos
Relator: RIBEIRO MENDES
entendimento de que o requerimento de interposição do recurso não é, em regra, meio processual idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, só o sendo em situações excepcionais
Relator: SOUSA BRITO
decisão futura. III - O entendimento do acórdão, de que se pretende recorrer, quanto ao meio processual utilizado pelo ora reclamante, assume-se como questão previsível a tratar na decisão
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 76º da LPTA, além de não ser constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis
Relator: NUNES DE ALMEIDA
aplicado na respectiva decisão estavam suficientemente delineadas e os recorrentes tiveram ao seu dispor meios processualmente adequados para colocarem o juiz ou juizes na posição de terem de se pronunciar
Relator: RIBEIRO MENDES
processo contencioso de anulação da decisão sancionatoria disciplinar hajam de estender-se ao meio processual acessorio de eficacia do acto administrativo. III - Em materia processual, a Lei Fundamental so inclui
Relator: ANTONIO VITORINO
Decorre com clareza que os reclamantes tem vindo a fazer do meio processual da arguição de nulidades um uso manifestamente reprovavel, com intuitos claramente dilatorios, pelo que se lhes deve
Relator: MARIO DE BRITO
esclarecimento do mesmo acordão, litigou de ma fe, ao menos por ter feito desse meio processual um uso manifestamente reprovavel, com o fim de entorpecer a acção da justiça, justificando
Relator: SOUSA E BRITO
recurso cabe reclamação para o Tribual Constitucional, pelo que, tendo o reclamante interposto recurso - meio processual este totalmente desadequado ou inedonio - não e o mesmo admissivel
Relator: CARDOSO DA COSTA
reclamação por nulidades deduzida contra a decisão final proferida na causa não e meio processual idoneo, nem tempestivo, para suscitar a questão da constitucionalidade de normas juridicas em ordem
Relator: MAGALHÃES GODINHO
reputarem inconstitucionais. II - Constitui litigancia de ma fe o uso reprovavel de um meio processual com o proposito evidente de protelar a execução da sentença condenatoria
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tribunal tem considerado que a reclamação por nulidades não e, em principio, o meio e momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que a aplicação
Relator: BRAVO SERRA
traduzir-se na primazia da celeridade na administração da justiça sobre o eventual arrastamento processual ali implicado -, não torna tal exigencia injustificada, irrazoavel e arbitraria. III - O direito de acesso ... efeitos desejados, não esta ele, pela subida diferida, despojado dos meios processuais capazes de fazer valer processualmente a sua pretensão, por isso não se podendo falar numa posição carecida