Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0027

Data
1995-10-31
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC5802
Decisão
Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1º, alíneas a), b), d), e h), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei, na parte em que estas se referem às "taxas" previstas nas primeiras (taxas do Instituto dos Produtos Florestais).
Votação
UNANIMIDADE COM I DEC VOT

Sumário

I - O Tribunal Constitucional já tem uma extensa jurisprudência sobre a utilidade do conhecimento dos pedidos de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas entretanto revogadas. Releva aqui o princípio de que nesta matéria, o interesse processual deve traduzir-se na existência de um interesse «com conteúdo prático apreciável» que justifique a utilização de um meio processual que conduza à apreciação genérica e abstracta da inconstitucionalidade de uma norma jurídica. Ora, é este interesse com um conteúdo prático apreciável que o requerente não alega, nem resulta da análise da presente situação. II - Com efeito, os particulares eventualmente lesados pela aplicação das normas em causa tiveram a oportunidade de, por via contenciosa, obter a apreciação da constitucionalidade dessas normas, inclusive em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Mesmo que algum desses eventuais processos ainda estivesse a aguardar decisão judicial, o interesse tributário dos particulares estaria, pois, devidamente acautelado por esta via de tutela jurisdicional. III - Por outro lado, não se vê que uma eventual decisão do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta pudesse beneficiar particulares que não tiverem impugnado contenciosamente a aplicação das normas. Dado o tempo entretanto decorrido e ponderados todos os interesses públicos e privados em jogo, a necessidade de acautelar a segurança jurídica em matéria tributária levaria certamente o Tribunal Constitucional a restringir, ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 4, da Constituição, os efeitos de uma eventual inconstitucionalidade - declarada com força obrigatória geral -, por forma a salvaguardar as situações jurídicas criadas e consolidadas durante o tempo em que as normas em causa estiveram em vigor.

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