Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0252

Data
1992-10-22
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003400
Decisão
Desatende arguição de nulidade de acordão do Tribunal Constitucional deduzida pela recorrida por entender que deve ser confirmada a decisão anterior e que, a existir alguma irregularidade, a mesma não gerou qualquer nulidade relevante.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cabe na esfera de competencia propria do Tribunal Constitucional formular um juizo sobre a subsistencia do interesse juridico relevante na decisão da questão da constitucionalidade suscitada nos autos. II - Subsistindo divergencias entre recorrente e entidade recorrida quanto ao cumprimento de intimação dirigida pelo Tribunal Administrativo de Circulo a esta entidade a qual afirma ter satisfeito essa intimação, e não sendo o meio processual da intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões, em que vem inserido o recurso de inconstitucionalidade, sede propria para infirmar essa declaração da entidade recorrida, uma eventual decisão do Tribunal Constitucional não teria efeito relevante por não ter qualquer repercussão na consistencia da pretenção apresentada pela interessada, originaria requerente. III - Podera admitir-se que a falta de notificação a interessada da declaração da entidade recorrida de que cumpriria a intimação - para alem de essa notificação ser, no caso, acto inutil - a ser uma irregularidade, não produziu qualquer nulidade relevante.

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