Tribunal Constitucional (até 1998)
I. O pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição de que a inconstitucionalidade seja invocada durante o processo significa que tal questão deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" a respeito dela - salvo a ocorrencia de qualquer situação excepcional, em que o interessado não tenha tido "oportunidade processual" para levantar tal questão antes de proferida a decisão recorrida. II. No caso, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça quando este ja havia negado a revista e havia esgotado, portanto, a possibilidade de conhecer tal questão. III. O comportamento processual dos reclamantes, traduzido nomeadamente no facto de virem a reclamar da não admissão de recurso para este Tribunal, depois de haverem dito não terem interposto esse recurso, denuncia um proposito dilatorio, que se reconduz a um "uso manifestamente reprovavel" do meio processual em presença.
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