Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Dadas as especificidades e a funcionalidade própria dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, considera-se não ser viável e adequado realizar uma automática transposição para o domínio do processo constitucional do regime constante dos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil. II - Em primeiro lugar, porque a reclamação, em processo constitucional, é apreciada pelo próprio Tribunal Constitucional, em secção, e não pelo presidente deste tribunal, o que atenua sensivelmente a (essencial) diferença, vigente nos processos civil e penal, entre a reclamação ou 'recurso de queixa' e o verdadeiro e próprio recurso, a interpor (e julgar) perante o Tribunal ad quem. III - Em segundo lugar, e fundamentalmente, porque em processo constitucional não existe a possibilidade de impugnar autonomamente, perante o próprio Tribunal Constitucional os despachos ulteriormente proferidos no tribunal 'a quo', que condicionem decisivamente o seguimento do recurso de constitucionalidade inicialmente admitido, maxime julgando-o (contra legem) deserto. IV - Conclui-se, assim, que a reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade de uma sittuação como a dos autos, já que tem de ser o Tribunal Constitucional a sindicar de forma completa a ilegalidade de quaisquer decisões proferidas na instância recorrida e que possam afectar a subida e o momento oportuno de apreciação do recurso de fiscalização concreta já admitido.
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