Tribunal Constitucional (até 1998)

94-071

Data
1994-07-14
Relator
MARIA FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5041
Decisão
Defere a reclamação por o recurso não dever ser considerado manifestamente infundado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a reclamação de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um recurso e deve ser qualificada, por conseguinte, como recurso ordinário para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82. Assim, a inimpugnabilidade a que se refere o artigo 405º, nº 4, do Código de Processo Penal (e o artigo 689º, nº 2, do Código de Processo Civil) significa apenas que contra a decisão da reclamação não pode interpor-se recurso ordinário - mas não que dela não se possa recorrer com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade). II - Nos termos do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, no caso do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, quando for «manifestamente infundado». III - Em sede de reclamação, não se pode antecipar a apreciação do mérito de recurso, procedendo a uma análise circunstanciada aos seus fundamentos. Não constitui objecto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso, que, em regra, possuem natureza formal, embora uma delas - a de o recurso não ser «manifestamente infundado» - tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso. IV - O conceito de «recurso manifestamente infundado» visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando pareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade. V - Este pressuposto de admissibilidade do recurso não pode, porém ser utilizado para obstar a subida de recursos cuja atendibilidade seja duvidosa, sob pena de subversão das finalidades e características do meio processual «reclamação», que não pode substituir o meio processual «recurso» (com diferentes prazos e garantias para as partes), que é o meio próprio para a avaliação ponderada dos fundamentos do recurso. VI - Resulta daqui que o conceito de «recurso manifestamente infundado» deve ser delimitado negativamente, como, aliás decorre da própria formulação legal do conceito. Assim, é «manifestamente infundado» o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.

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