Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0013

Data
1985-07-24
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000302
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o mesmo não estar previsto em qualquer das alineas do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, condena o recorrente como litigante de ma-fe, e decide dar conhecimento do acordão ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para os fins do artigo 459 do Codigo do Processo Civil.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos Tribunais deve estar previsto em qualquer das alineas do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o que se não verifica quando as Instancias não aplicaram normas por não considerarem provados os pressupostos suficientes para a sua aplicação, e não por as reputarem inconstitucionais. II - Constitui litigancia de ma fe o uso reprovavel de um meio processual com o proposito evidente de protelar a execução da sentença condenatoria.

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