Tribunal Constitucional (até 1998)
Decorre com clareza que os reclamantes tem vindo a fazer do meio processual da arguição de nulidades um uso manifestamente reprovavel, com intuitos claramente dilatorios, pelo que se lhes deve ser aplicado de pleno o disposto no artigo 456 do Codigo de Processo Civil quanto a litigancia de ma-fe.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.