952/15.6BELRA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. 5. De entre os mecanismos premiais aptos a favorecer o ressarcimento do dano resultante ... infracção tributária, em sede de contra-ordenações fiscais, vamos encontrar, além do mais, o direito à redução das coimas, com regime consagrado nos artºs.29 a 31 do R.G.I.T