Tribunal Central Administrativo Sul

1701/20.2 BELSB

Data
2023-04-27
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Vencido
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Sumário

I- A questão da inimpugnabilidade do ato homologatório consubstancia uma questão nova, se apenas foi introduzida no processo pelo Recorrente no presente recurso, e nunca foi debatida antes pelas partes. II- Sendo assim, a invocada inimpugnabilidade do ato homologatório não pode ser apreciada e julgada no presente recurso. III- E não colhe em contrário a circunstância da questão em causa assumir natureza excetiva e de ser de conhecimento oficioso, uma vez que, em contencioso administrativo, vigora o princípio da preclusão do conhecimento, significando tal que, mesmo a oficiosidade do conhecimento só pode ser exercitada até determinada fase processual, concretamente, até ao saneamento dos autos, em harmonia com o prescrito no art.º 88.º, n.ºs 1, al. a9 e 2 do CPTA. IV- No caso posto, de acordo com o disposto no art.º 110.º do CPTA, verifica-se que a presente fórmula processual não comporta a prolação de despacho saneador autónomo, devendo o saneamento ser realizado na sentença. O que significa, portanto, que todas as questões excetivas dilatórias devem ser arguidas, pelas partes ou oficiosamente, até à prolação da sentença e aí apreciadas e julgadas, precludindo, com a emissão da sentença, o conhecimento de matéria excetiva nova. V- Tendo sido impugnadas apenas duas das conclusões do parecer do Conselho Consultivo da PGR, homologado por ato do Secretário de Estado, não ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se a mesma não apreciou e julgou questão a que se referem outras conclusões desse parecer, mas que, por não terem sido impugnadas, não integram o objeto do processo. VI- Estando em causa o exercício, por banda dos associados do Recorrido, do direito à greve, que se prolonga por tempo indeterminado e que abrange específicos períodos temporais diários, resulta evidente que o recurso a uma ação administrativa não urgente, considerando a delonga que a mesma acarreta, não acautelaria devidamente o direito à greve dos associados do Recorrido, na medida em que estes poderiam estar, inelutavelmente, sujeitos a sanções disciplinares derivadas da circunstância de se recusarem a trabalhar nos períodos diários em causa. VII- Ademais, e ainda que viesse a ser concedida tutela cautelar à pretensão de exercício de greve nos termos descritos no pré-aviso de 09/06/1999, a verdade é que esta tutela, pela sua própria natureza provisória, geraria inseguranças e incertezas quanto à regulação final e definitiva da situação e, especialmente, quanto aos efeitos jurídicos a que os associados do Recorrido ficariam sujeitos no caso de vir a ser julgado improcedente o pedido impugnatório. VIII- Efetivamente, se é certo que os associados do Recorrente poderiam exercitar o seu direito à greve nos termos daquele pré-aviso enquanto durasse a tutela cautelar, também é certo que a eventual improcedência da ação principal originaria prováveis efeitos retroativos relativamente aos associados que, ao abrigo daquela tutela cautelar, estiveram em greve, mormente e no mínimo, em termos remuneratórios, disciplinares e de eventual repercussão na carreira. IX- Por outra banda, no caso de não ser concedida a tutela cautelar, é ponto assente que os associados do Recorrido não poderiam exercitar o seu direito à greve em conformidade com o pré-aviso de 09/06/1999. No entanto, esta hipótese mostra-se intolerável e inadmissível no caso de, afinal, vir a ser dada procedência à ação principal, pois que tal significa que, durante todo o período temporal em que correu termos a ação principal, os associados do Recorrido foram, realmente, impedidos de exercer o seu direito à greve nos termos do pré-aviso de 1999. X- Ora, o quadro hipotético vindo de desenhar é ilustrativo das significativas constrições ao direito à greve a que ficariam sujeitos os associados do Recorrido se tivessem de recorrer a outras fórmulas processuais que não a presente. E tal constrição apresenta-se ainda mais gravosa quando considerada a relevância axiológica e social do direito à greve, ainda por cima, de natureza fundamental primacial. XI- Deste modo, não se descortina qualquer outro meio processual apto a obter a satisfação definitiva da pretensão agora em discussão, dado que, a tutela judicial definitiva de uma situação é naturalmente incompatível com a utilização de meios cautelares, e a urgência da situação não se compadece com o recurso à ação administrativa. XII- Não ocorre revogação tácita do Pré-aviso de greve de 1999, determinada pelo Pré-aviso de 16/11/2018, se os motivos, reivindicações e a duração desta última greve são diversos daqueloutra, e se o Recorrido Sindicato exprime, inequívoca e reiteradamente, a intenção de manter aquela greve. XIII- Não ocorre violação do direito de audiência prévia do Recorrido Sindicato se entre a edição do Parecer por parte do CCPGR e a edição do ato homologatório não ocorreu a auscultação do Recorrido. XIV- É que, considerando o disposto nos art.ºs 44.º, al. a) e 50.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), verifica-se que o procedimento em causa não configura um procedimento decisório, mas, somente, de consulta com vista à fixação de uma interpretação jurídica. XV- Ademais, a eventual afetação- lesiva- da esfera jurídica do Recorrido e dos seus associados pela adoção da interpretação propugnada no Parecer do CCPGR através do ato de homologação daquele Parecer não justifica a ingerência do Recorrido num procedimento de mera natureza consultiva, que se destina a orientar futuras atuações do Recorrente.

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