Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, todos os vícios devem ser arguidos na petição inicial de recurso contencioso, só podendo sê-lo nas alegações quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição. II - A arguição de vícios só se considera adequadamente efectuada quando se especificam as razões pelas quais o recorrente entende que ele se verifica, não constituindo forma atendível de efectuar essa arguição a mera invocação do vício pelo seu "nomen juris" ou através da mera indicação do preceito legal pretensamente violado. III - Se a petição de recurso omite qualquer referência à preterição da formalidade da audiência prévia e se limita a afirmar genericamente que o acto recorrido carece de fundamentação, deve-se entender que estes vícios de forma só foram invocados nas alegações, não devendo o Tribunal deles conhecer por, à data da interposição do recurso, o recorrente já dispor dos elementos que o habilitavam a argui-los. IV - O recorrente, que após ter ingressado na Marinha em regime de voluntariado, passou à Reserva de Disponibilidade e Licenciamento (RDL) em 7/8/95 e ingressou na Academia Militar em Outubro de 1995, não tem direito à manutenção do posto hierárquico que detinha na Marinha, nem ao abono das remunerações correspondentes, durante a frequência do curso de admissão, visto que o art. 112º, nº 2, do Reg. da Academia Militar, aprovado pela Port. nº 425/91, de 24/5 e o nº 2 da Port. nº 147/86, de 16/4, pressupõem que durante esse curso ele ainda seja militar.
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