Tribunal Central Administrativo Sul

12443/15

Data
2015-09-17
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O direito de consulta dos procedimentos administrativos não pode ser exercido sempre a todo o momento ou em qualquer fase do procedimento, existindo procedimentos em que o mesmo só é admitido a partir de determinada fase. II. É o que sucede nos procedimentos disciplinares, designadamente nos que são instaurados pela Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 120º do respectivo Estatuto. III. O n.º 2 do referido preceito concede ao relator do processo a faculdade de autorizar a sua consulta pelo interessado ou pelo arguido antes de ser proferido despacho de acusação quando não haja inconveniente para a instrução; trata-se de um juízo de conveniência que só ao relator cabe fazer, porque só ele tem na sua disponibilidade todos os elementos que lhe permitem aferir da oportunidade do exercício do direito de informação num momento em que o processo tem natureza secreta. IV. O direito à informação procedimental assiste apenas aos particulares que sejam directamente interessados no procedimento e a terceiros que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. V. O participante carece de alegar e provar ter interesse legítimo na consulta do procedimento disciplinar, sendo certo que tal interesse não resulta de forma automática da circunstância de ter essa qualidade.

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