Tribunal Central Administrativo Sul
1. O princípio do contraditório tem por objectivo facultar à parte, por um lado, quer o direito ao conhecimento de que está, e nos termos em que o está, a ser demandado, quer o direito ao conhecimento das condutas processuais da contraparte e. por outro, a manifestar a sua posição, em defesas dos seus direitos, em relação a qualquer deles; 2. A violação do princípio do contraditório, por ausência de notificação do interessado, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, consubstancia nulidade secundária, a ser arguida por aquele, perante o tribunal recorrido e dentro do prazo legal, sob pena de sanação; 3. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, por se terem alcançado, por iniciativa da AT, os efeitos jurídicos pretendidos obter com a impugnação, pressupõe a demonstração de que os mesmos se encontram firmados na ordem jurídica. 4. A impugnação judicial opera como contencioso de anulação destinando-se ao aferir da legalidade do acto impugnado à luz da fundamentação, formal e substancial, de que se serviu a AT.
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