Tribunal Central Administrativo Sul

12218/15

Data
2015-07-09
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Dos arts. 32º n.º 10 e 269º n.º 3, ambos da CRP, e dos arts. 37º n.º 1 – em especial deste normativo legal -, 48º n.º 3 e 55º n.º 5, todos do Estatuto Disciplinar, resulta que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a punição do arguido por factos que não constem da acusação (nem da sua resposta). II – Não constando da acusação alguns dos factos que foram levados em conta na punição – que não são indiferentes para a pena aplicada - e relativamente aos quais o arguido não teve possibilidade de se defender, ocorreu, de forma patente, a referida nulidade processual insuprível. III - Para se apurar a procedência deste vício não é necessária uma laboriosa indagação em termos de direito, o que é suficiente para se concluir que a procedência do referido vício é palmar, manifesta, não exigindo uma cuidada análise jurídica, ou seja, verifica-se o critério de concessão da providência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA.

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