Tribunal Central Administrativo Sul
1411/20.0BELSB
- Data
- 2021-04-21
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 222º da LTFP a decisão que aplique pena disciplinar ao arguido trabalhador deve ser notificada a este; II. No artigo 202º da mesma Lei prevê-se que o trabalhador pode constituir advogado em qualquer face do processo disciplinar, o qual exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador; III. Se a Recorrida, no requerimento cautelar, se considera notificada da decisão que lhe aplicou a pena de despedimento, ainda que através da sua mandatária, por força do disposto no referido artigo 223º, tal acto produziu efeitos no dia seguinte ao da respectiva notificação, podendo o Recorrente praticar os correspondentes actos e/ou operações materiais de execução, justificando, por isso, a presente providência de suspensão de eficácia de tal acto; IV. Resultando indiciariamente provado que a Recorrida foi notificada em 23.7.2020 do acto que lhe aplicou a pena de despedimento, a data de produção de efeitos de tal acto ocorreu no dia seguinte pelo que o prazo de um ano, previsto no nº 1 do artigo 299º da LTFP, contado nos termos da alínea c) do artigo 279º do CC, ex vi o nº 2 do artigo 58º do CPTA, para instaurar a acção principal só terminará em 24.7.2021 que é um sábado e férias judiciais pelo que se transfere para o dia útil seguinte ao termo dessas férias que é o dia 1.9.2021.
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