Tribunal Central Administrativo Sul

7039/02

Data
2002-11-05
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O meio processual adequado ao pedido de anulação da liquidação de uma receita tributária (como o são os emolumentos notariais, das conservatórias e de outros serviços públicos), e que dá plena satisfação ao direito eventualmente lesado por aquela liquidação, é a impugnação judicial, processo criado com a finalidade de permitir, a quem nisso tenha interesse atendível, a sindicância judicial da legalidade do acto tributário. II - Não se justifica, pois, que tal pedido seja formulado na acção de reconhecimento de um direito, expressamente prevista no art. 165.º do CPT (em vigor à data; hoje, corresponde-lhe o art. do CPPT) como meio processual que visa assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, mas, nos termos do n.º 2 dessa norma legal, só quando os restantes meios contenciosos não assegurem essa tutela. III - Nem a formulação do n.º 5 do art. 268.º da CRP, dada pela LConst n.º 1/89, nem a formulação do n.º 4 do art. 268.º da CRP, dada pela LConst n.º 1/97, revogaram o n.º 2 do art. 165º do CPT pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a impugnação judicial, com a sequente execução, garante plenamente a tutela do direito pretensamente violado com tal acto, não pode o contribuinte servir-se para esse fim da acção para reconhecimento de um direito. IV - Não há lugar à convolação do meio processual de que o contribuinte lançou mão (acção de reconhecimento de um direito) para o meio processual adequado ao pedido dito em I (a impugnação) quando é manifesto que há muito caducou o direito de impugnar a liquidação cuja legalidade foi posta em causa, motivo por que, uma vez que a impugnação haveria de ser rejeitada in limine com fundamento na excepção peremptória de caducidade, tal convolação seria um acto inútil e, por isso, proibido. V - A invocada inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi efectuada a liquidação de emolumentos notariais e registrais - por estes terem a natureza de impostos e aquela legislação não ter sido emitida pela Assembleia da República ou mediante autorização desta, pelo Governo -, não gera a nulidade daquele acto, mas apenas a sua anulabilidade. VI - Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionalidade tem de ser arguida e só pode sê-lo dentro do prazo de noventa dias fixado na lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT). VII - O comando estabelecido numa Directiva Comunitária é directamente invocável pelos particulares quando esteja formulado em termos precisos e incondicionais, se destine a criar-lhes direitos e tenha passado o prazo da sua transposição para o direito nacional, tendo em tal caso preferência de aplicação sobre o direito interno, nos termos do art. 8.º, n.º 3, da CRP. VIII - O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos notariais e registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT). IX - No entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagirem contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito comunitário, designadamente, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo da oposição, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT (antes, art. 286.º, n.º 1, alínea a), do CPT), e o pedido de "revisão oficiosa", no caso de erro imputável aos serviços, a formular no prazo de quatro anos após a liquidação, com possibilidade de impugnação contenciosa da decisão de eventual indeferimento - cfr. arts. 78.º, n.ºs 1 e 6, e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT, e 97.º, n.º 1, alínea d), e 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. X - Tais prazos, porque são os mesmos quer estejamos perante uma violação do direito interno ou do direito comunitário, respeitam o princípio da equivalência (com o direito interno). XI - Por outro lado, atenta a globalidade de meios de reacção que a nossa ordem jurídica põe ao dispor dos contribuintes, o princípio da efectividade (da tutela jurisdicional) é também respeitado.

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