Tribunal Central Administrativo Sul
I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada na falta do requisito fumus boni iuris, prejudicando, por desnecessária, a apreciação, de facto e de direito, do periculum in mora, inexistindo a alegada omissão de pronúncia; III - O tribunal a quo pronunciou-se sobre a ilegalidade imputada ao acto suspendendo referente à produção da Requerente, não o faz é no sentido que a mesma pretende, não se verificando também aqui nulidade da sentença por omissão de pronúncia; IV - A alegada contradição entre dois factos considerados indiciariamente provados não consubstancia a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC; V - A prova requerida, de depoimento de parte e testemunhal, foi indeferida por despacho, autónomo da sentença - ainda que a tenha precedido e sido, incorrectamente, notificado como se dela fizesse parte -, que observou o disposto no artigo 118º nº 5 do CPTA; VI - Ainda que não impugne de forma especificada a decisão da matéria de facto, a alegação da Recorrente sobre os erros em que a mesma incorre, tem de observar os ónus previstos no artigo 640º, nº 1 do CPC; VII - O acto suspendendo não padece do vício de falta de fundamentação; VIII - Ocorreu preterição da audiência prévia, mas o respectivo efeito não se produzirá, nos termos previstos no artigo 163º nº 5 do CPA.
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