Tribunal Central Administrativo Sul
952/15.6BELRA
- Data
- 2017-04-27
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Descritores
- TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.F), DO R.G.I.T
- “PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T
- CONDUTA NEGLIGENTE
- DIREITO À REDUÇÃO DAS COIMAS
- ARTºS.29 A 31 DO R.G.I.T
- REQUISITOS DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA
- ARTº.30, DO R.G.I.T
- DISPENSA DE PEDIDO EXPRESSO DO PAGAMENTO DA COIMA COM REDUÇÃO
- ARTº.30, Nº.4, DO R.G.I.T
- FALTA DE PAGAMENTO POR CONTA NÃO PODE ENQUADRAR-SE NO ARTº.30, Nº.4, DO R.G.I.T
Sumário
1. A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.f), do R.G.I.T., na versão em vigor nos anos de 2012/13 (redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12). 2. Por prestação tributária entende-se qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). Com a utilização da expressão “prestação tributária deduzida” pretendeu o legislador aludir a todas as situações em que é apurada uma prestação tributária, isto é, uma quantia de imposto nos termos do artº.11, al.a), do R.G.I.T., pelo sujeito passivo e através de uma subtracção de uma quantia global, sendo que tal montante tem de ser entregue à A. Fiscal. 3. No nº.5 do preceito sob exegese (artº.114, do R.G.I.T.), prevêem-se várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido, nomeadamente, por falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, tal como a falta de entrega do pagamento especial por conta. 4. Não existindo dolo, a falta de entrega da prestação deduzida nos termos da lei é susceptível de constituir a infracção por negligência, prevista no nº.2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. 5. De entre os mecanismos premiais aptos a favorecer o ressarcimento do dano resultante da prática de infracção tributária, em sede de contra-ordenações fiscais, vamos encontrar, além do mais, o direito à redução das coimas, com regime consagrado nos artºs.29 a 31 do R.G.I.T., o qual consagra a possibilidade de redução de coimas quando o seu pagamento voluntário é requerido antes da instauração do processo contra-ordenacional. 6. O pagamento voluntário também é possível após a instauração do processo de contra-ordenação, embora com menor redução da coima, quer antes de ter terminado o prazo para a apresentação da defesa (cfr.artº.75, nº.1, do R.G.I.T.), quer posteriormente, até à decisão (cfr.artº.78, nºs.1 e 2, do R.G.I.T.). 7. Este regime visa beneficiar aqueles que, antes da instauração do processo de contra-ordenação, se dirigem à A. Tributária comunicando a existência da infração, variando o benefício conforme a espontaneidade demonstrada pelo contribuinte que apresenta o pedido de pagamento, conclusão a que se chega em virtude do exame das diversas alíneas do artº.29, nº.1, do R.G.I.T., assim podendo o concreto pagamento da coima beneficiar da redução de 75%, 50% ou 25%, face ao montante mínimo legal previsto no caso sob exame. 8. O direito à redução das coimas depende, por regra, de um pedido expresso de pagamento da coima feito pelo agente em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, em que é reconhecido pelo infractor a prática da infracção e manifestada a sua vontade de regularizar, em curto espaço de tempo, a falta cometida (cfr.artº.30, nº.1, do R.G.I.T.). É nesta perspectiva que o legislador permite que a sanção a aplicar seja fixada abaixo do montante mínimo legalmente previsto, sendo essa redução tanto maior quanto mais cedo seja manifestada essa espontaneidade de cumprimento, mais se devendo proceder em prazo ao pagamento da coima reduzida (cfr.artº.30, nºs.2 e 5, do R.G.I.T.). 9. Nos termos do artº.30, nº.4, do R.G.I.T., o legislador dispensa o pedido expresso do infractor do pagamento da coima com redução, ficcionando-o, desde que a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, valendo, neste caso, como pedido de redução, a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta. 10. Na falta de pagamento por conta consagrada no artº.104, nº.1, al.a), do C.I.R.C., decorre da lei a imediata liquidação de juros compensatórios (cfr.artº.104, nº.5, do C.I.R.C.), assim deixando de se poder enquadrar a situação descrita na previsão do aludido artº.30, nº.4, do R.G.I.T., na medida em que existe tributo a liquidar pelos serviços da Fazenda Pública, os ditos juros compensatórios, os quais se integram na dívida de imposto, nos termos do artº.35, nº.8, da L.G.T.
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