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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
social da sociedade, e questionando a AT a sua relação impõe-se ao contribuinte esclarecer de que forma tais custos preenchem o conceito normativo de indispensabilidade previsto no artigo
348 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
social da sociedade, e questionando a AT a sua relação impõe-se ao contribuinte esclarecer de que forma tais custos preenchem o conceito normativo de indispensabilidade previsto no artigo
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
administrativos já pré-constituídos e não abrange, na dimensão de prestação de informação, o esclarecimento de dúvidas; XII - Não assiste o direito à informação procedimental ao requerente que apenas alega
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
visado, além do mais, se assim pretender, possa apresentar a sua defesa de modo esclarecido, procurando rebater as alegações e provas produzidas que manifestem, designadamente, o exercício de facto
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
tesoureiro. III - Ao participarem nas deliberações e celebrarem os contratos de forma livre e esclarecida, com consciência plena de que, ao fazê-lo, atuavam em desconformidade com os deveres
Relator: JOANA COSTA E NORA
expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”, não equivale ao esclarecimento prestado pelo recorrente à recorrida de que as condições de comparticipação propostas àquela para o medicamento
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
república, 1.ª série, n.º 165, de 27 de agosto de 2024). V. Esclarecida a aplicação do regime dos CCT às relações laborais que a Recorrida enceta
Relator: RUI A.S.FERREIRA
Relatório de inspeção contiver um texto claro, suficiente e congruente, apto a esclarecer o seu destinatário dos motivos de facto e de direito que fundaram a concreta qualificação
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
confundem com os que se encontram previstos para a reclamação e prestação de esclarecimentos pelo perito – deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das conclusões (artigo
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
júri solicitasse esclarecimentos ao concorrente, por esta se destinar a clarificar a cor do equipamento. VIII - Não evidenciando a proposta da CI a violação de aspetos da execução do contrato
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
avaliação indireta da matéria coletável não dispensa a Administração Tributária do dever de esclarecer e precisar os factos que relevam para a quantificação da matéria coletável em causa. II - Para
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
âmago da decisão cautelar propriamente dita, que, aí sim, demanda uma ponderação mais aprofundada, esclarecida e fundamentada dos critérios de decisão plasmados no artigo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
fundamentação do ato tributário deve ser clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário
Relator: JORGE CORTÊS
avaliação indirecta da matéria colectável não dispensa a Administração Tributária do dever de esclarecer e precisar os factos que relevam para a quantificação da matéria colectável em causa. II. Para
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
não permite compensar o incumprimento específico das condições contratuais exigidas: IV - O pedido de esclarecimento da proposta não pode ser formulado quando vise alterar a proposta, retirando-lhe os elementos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
quase não alegar), pelo que sempre seria suposto que o Recorrente tivesse cuidado de esclarecer em que medida cada um dos normativos enunciados se mostra violado, pois que, igualmente, Allegatio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prestadas em sede administrativa, e depois não facultar prova judicial tendente a apartar, corroborar, esclarecer ou mesmo contextualizar as declarações prestadas, sob pena inclusive de violação do princípio da igualdade
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
cumprimento do artigo 99.º da LGT e 13.º do CPPT, sejam esclarecidos os factos referidos
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
prevê um prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, esclarecendo no n.º 4 da mesma disposição legal que o prazo de caducidade se conta, excecionalmente
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
prevê um prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, esclarecendo no n.º 4 da mesma disposição legal que o prazo de caducidade se conta, excecionalmente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
juros), pelo que mal se percebe em que medida a Recorrente não ficou esclarecida com os termos em que foi chamada à execução