Tribunal Central Administrativo Sul
I. O preenchimento dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável não dispensa a Administração Tributária do dever de esclarecer e precisar os factos que relevam para a quantificação da matéria colectável em causa. II. Para o efeito, é admissível o recurso a todos os meios de prova, bem como a todas as providências de prova, admitidos em Direito.
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