Tribunal Central Administrativo Sul

446/10.6BECTB

Data
2024-10-10
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O preenchimento dos pressupostos do recurso à avaliação indireta da matéria coletável não dispensa a Administração Tributária do dever de esclarecer e precisar os factos que relevam para a quantificação da matéria coletável em causa. II - Para o efeito, é admissível o recurso a todos os meios de prova, bem como a todas as providências de prova, admitidos em Direito. III - Quando impugna a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte (cfr. artigo 640º do CPC).

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