Tribunal Central Administrativo Sul
2705/10.9BELRS
- Data
- 2025-03-12
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes. II - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido. III – Sendo o despacho de reversão um ato administrativo em matéria tributária, do ponto de vista da fundamentação material os pressupostos normativos para acionar este instituto por parte do órgão de execução fiscal devem estar consignados na correspondente motivação, por forma a que o visado, além do mais, se assim pretender, possa apresentar a sua defesa de modo esclarecido, procurando rebater as alegações e provas produzidas que manifestem, designadamente, o exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária.
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