Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo a entidade demandada sido intimada a “informar onde e a que horas pode a requerente consultar o procedimento de comparticipação do medicamento (…)”, a tal não equivale o fornecimento de documentos aptos a permitir à requerente da consulta aceder ao conteúdo do processado no procedimento, sem que tal aptidão resulte demonstrada, traduzindo-se num mero juízo conclusivo do recorrente. II - A intimação à passagem de “certidão em que conste cópia do contrato de comparticipação (…), com o expurgo, fundamentado, da informação reservada que eventualmente conste do mesmo.”, não equivale ao esclarecimento prestado pelo recorrente à recorrida de que as condições de comparticipação propostas àquela para o medicamento são as mesmas que se verificam para o medicamento considerado no que ao escalão de comparticipação (A., 90%) diz respeito.
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