Tribunal Central Administrativo Sul
O âmbito de aplicação do despacho liminar de rejeição do requerimento inicial deve circunscrever-se às causas preconizadas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com especial atenção para a exigência do carácter manifesto dessas causas, pois que a sindicância às mesmas e a consequente decisão de rejeição, numa fase tão precoce ou embrionária do processo, deve ser feita com especial cuidado, rigor e contenção, porquanto, desse juízo inaugural e perfunctório, desprovido ainda da completude e firmeza que é dada pelas fases processuais seguintes (pós-citação, com apresentação de oposição e eventual produção de prova), não é conveniente que se extravase de tal forma os limites do despacho liminar e que se acabe a invadir a esfera própria daquilo que já constitui o âmago da decisão cautelar propriamente dita, que, aí sim, demanda uma ponderação mais aprofundada, esclarecida e fundamentada dos critérios de decisão plasmados no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, nomeadamente, com o contributo que pode ser dado com o aporte da posição da contra-parte e da eventual junção ou produção de prova.
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