Tribunal Central Administrativo Sul

97/19.0BELRA

Data
2024-11-07
Relator
RUI A.S.FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O dever de fundamentação expressa e acessível do ato tributário fica cumprido se o Relatório de inspeção contiver um texto claro, suficiente e congruente, apto a esclarecer o seu destinatário dos motivos de facto e de direito que fundaram a concreta qualificação e a quantificação efetuadas na decisão. II- Se, relativamente ao fornecedor, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por faturas não correspondem a operações reais, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. III- A demonstração da efetividade das operações em causa exige alegação e prova concreta e circunstanciada das mesmas. IV- Nestes casos, a prova, consubstanciada na mera existência formal dessas faturas, é necessariamente insuficiente, sendo imprescindível que o contribuinte demonstre, por recurso a outros meios de prova, que os fluxos materiais e financeiros inerentes ao fornecimento titulado pela fatura ocorreram realmente nos termos descritos na mencionada fatura., designadamente que não houve “retorno” total ou parcial do pagamento. V- A “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, a que se refere o art.º 100.º, nº 1, do CPPT, não se confunde com inércia probatória do administrado/impugnante de que subsista “dúvida sobre a veracidade da fatura”. VI- Subsistindo alguma dúvida sobre a veracidade da fatura reputada falsa, por inércia do contribuinte sujeito ao ónus da prova, essa dúvida resolve-se contra este, não sendo de aplicar o regime da “fundada dúvida” previsto no artigo 100º do CPPT porque tal norma visa resolver apenas os casos em que cabe à administração tributária o ónus de afastar a dúvida sobre a existência e quantificação do “facto tributário” (descrito na regra de incidência).

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