Tribunal Central Administrativo Sul

888/15.0BELRS

Data
2023-10-19
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A falta de entrega da prestação tributária (IVA) dentro do prazo (T) constitui uma infração punida pelo artigo 114.º n.º 2 do RGIT trata-se de uma situação dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, para a qual o artigo 45.º, nº 1, da LGT, prevê um prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, esclarecendo no n.º 4 da mesma disposição legal que o prazo de caducidade se conta, excecionalmente a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. II - A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, supratranscrita, que determina que a prescrição tem sempre lugar “quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. III - Para efeitos de contagem de prazo de suspensão ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO que, nestes casos a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

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