Tribunal Central Administrativo Sul

245/24.8BELSB-S1

Data
2024-10-31
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Os critérios a observar na admissão do requerimento com vista à realização de uma segunda perícia não se confundem com os que se encontram previstos para a reclamação e prestação de esclarecimentos pelo perito – deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das conclusões (artigo 485.º do CPC); II – A admissão da segunda perícia basta-se com a alegação fundada de razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC; II – O juízo a levar a cabo, na admissão dessa diligência probatória, não deve implicar a tomada de posição, pelo julgador, quanto à prova dos factos pelo relatório pericial já apresentado ou quanto ao bem ou mal fundado da discordância da parte requerente quanto ao aí vertido.

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