1317/19.6BELSB-S1
Relator: JORGE PELICANO
contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada em data anterior à da citação da Recorrida e os seus actos de execução, não se encontram abrangidos pela proibição prevista
218 resultados nos descritores e sumários · 278 no texto integral
Relator: JORGE PELICANO
contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada em data anterior à da citação da Recorrida e os seus actos de execução, não se encontram abrangidos pela proibição prevista
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
máxima metódica da proporcionalidade; e que, assim abrigado no artigo 37º da Constituição, o contra-interessado não preencheu, com a sua conduta, a previsão do artigo 141º do Regulamento Disciplinar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Civil, recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
concretos, das diligências concretamente necessárias. III - Como as pretensões administrativas da requerente e do contra-interessado são, por causa das exigências legais, mutuamente excludentes em termos do seu mérito
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
visto operada pelo Tribunal de Contas determina que os contratos celebrados com a contra-interessada nunca poderão produzir quaisquer efeitos decorrentes desses contratos ou quaisquer outros que adviessem do referido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (Relator por vencimento)
artigo 9º do CC. Pelo que o efeito do recurso interposto contra a decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no artigo 103º ... interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade, não bastando à entidade demandada e aos contra-interessados alegarem – e ficar provada – a existência de prejuízos para o interesse público e para
Relator: Hélder Vieira
decisão do juiz do processo e a requerimento da entidade demandada ou dos contra-interessados (nº 2 do mesmo artigo). II — Tendo a entidade administrativa pedido a atribuição de efeito
Relator: CATARINA JARMELA
Tendo os autores peticionado - a título principal - a condenação da ré e dos contra-interessados a reconhecerem o direito de propriedade de cada um dos autores sobre as suas casas
Relator: Alexandra Alendouro
respectiva redacção em língua portuguesa, não ocorre invocada causa de exclusão da proposta da Contra-interessada prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea e), in fine
Relator: CATARINA JARMELA
presença segundo critérios de proporcionalidade. II - Não basta à entidade demandada e aos contra-interessados alegarem – e provarem – a existência de prejuízos para o interesse público e para os outros
Relator: SOFIA DAVID
audiência prévia; VII-Essa audiência prévia visará apenas a participação do Adjudicatário, ora da Contra-interessado, na decisão final, sendo esta participação uma finalidade em si mesma, porquanto a caducidade
Relator: Alexandra Alendouro
Junho, até decisão final de processo de abertura de nova escola de condução pela Contra-interessado, com fundamento em que ambos os processos deram entrada na mesma data
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
entendimento não põe em causa a garantia hipotecária que inclusivamente o Banco Contra-Interessado detém sobre o prédio dos autos pelo que não têm que ser chamados à colação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
coloca porque no nº 2 se refere que a entidade demandada ou os contra-interessados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pronúncia, o acórdão que determinou ser da responsabilidade do Município (que foi indicado como contra-interessado na acção e notificado para os termos do recurso jurisdicional) o pagamento de parte
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Entidade Requerida, e Recorrida, se estas foram idênticas, no essencial, às apresentadas pela Contra-Interessada, também Recorrida, e se no acórdão foi abordada a única questão que se suscitava
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Civil, decorre que recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para
Relator: HELENA CANELAS
revisto a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, a requerimento das partes interessadas, alegando para tanto “…que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para ... seus normativos, um prazo para ser pedido ao Tribunal (pela entidade adjudicante ou pelos contra-interessados) o levantamento do efeito suspensivo automático, só pode significar a clara intenção do legislador
Relator: João Beato Oliveira Sousa
concluindo em síntese que caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária, incorrendo perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será
Relator: Alexandra Alendouro
contrato, se este já tiver sido celebrado, podendo a Entidade demandada e os Contra-interessados requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo. II – O levantamento do efeito suspensivo automático