Tribunal Central Administrativo Sul
I – Face ao disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto ( Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), na sua actual redacção, a recusa de visto operada pelo Tribunal de Contas determina que os contratos celebrados com a contra-interessada nunca poderão produzir quaisquer efeitos decorrentes desses contratos ou quaisquer outros que adviessem do referido concurso público. II – Com efeito, toda e qualquer análise do procedimento em questão quanto à validade ou não da adjudicação praticada e dos contratos celebrados visaria um resultado impossível – o fornecimento em execução dos contratos celebrados ou a adjudicação, celebração ou execução de contratos com a Autora dos presentes autos, consoante a decisão do Tribunal fosse julgar procedente ou improcedente a acção – o que determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e) do CPC.
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