Tribunal Central Administrativo Sul

1006/18.9BELRA

Data
2019-06-06
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O exame formal ou liminar antecede necessariamente a apreciação material ou substantiva subjacente à decisão final. II - Do registo de apresentação de requerimentos não decorre necessariamente o dever de a A.P. os “admitir, instruir, apreciar e decidir” pela ordem cronológica desse registo. Tudo depende, pelo menos, das circunstâncias concretas, dos incidentes concretos, das diligências concretamente necessárias. III - Como as pretensões administrativas da requerente e do contra-interessado são, por causa das exigências legais, mutuamente excludentes em termos do seu mérito, i.e., em termos de uma poder condenar o destino da outra, e estando nós no campo da materialidade, da substância, o critério de ordem de apreciação e decisão dos requerimentos administrativos não pode ser apenas o importante critério legal formal e cronológico resultante do art. 105º do CPA, embora este não deva ser ignorado. IV - Havendo dois procedimentos com pedidos mutuamente excludentes, vale a data do início de cada procedimento para efeitos de ordem cronológica de apreciação e decisão dos mesmos, independentemente de ter havido ou não necessidade de corrigir deficiências de um requerimento inicial ou de ambos os requerimentos iniciais.

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