Tribunal Central Administrativo Norte
00073/17.7BEMDL-A
- Data
- 2017-09-15
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - A Requerente pedia a suspensão de eficácia do acionamento da garantia bancária n.º 00125-02-1738648, e o decretamento provisório da providência, concluindo em síntese que caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária, incorrendo perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será obrigatoriamente reportada ao Banco de Portugal passando a Requerente a constar na lista oficial de incumpridores, situação que impedirá a Requerente de concorrer a obras públicas, bem assim ao crédito bancário, etc. 2 - Ora, tal pretensão foi bem indeferida em 1ª instância por falta do requisito “periculum in mora”. É que sempre estaria nas mãos da própria Recorrente esconjurar o enunciado perigo de vir a constar na lista oficial de incumpridores do Banco de Portugal, bastando para o efeito saldar a sua conta e não ficar devedora da entidade bancária no caso ser executada a garantia bancária. O que importava era justamente saber se a Requerente tinha ou não condições económicas e financeiras para o fazer e, sobre isso nada disse de aproveitável no seu requerimento inicial.* *Sumário elaborado pelo relator
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