Tribunal Central Administrativo Sul
848/18.0BESNT-S2
- Data
- 2019-03-07
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA (Relator por vencimento)
- Votação
- MAIORIA
Sumário
I - A interpretação corretiva é proibida e inconstitucional, por violar (i) o princípio estruturante da separação de poderes, (ii) o princípio fundamental da obediência do juiz à lei e (iii) o artigo 9º do CC. Pelo que o efeito do recurso interposto contra a decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no artigo 103º-A do CPA, é o efeito suspensivo, de acordo com o artigo 143º do CPTA. II - O levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; b) ponderação, sopesamento ou comparação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade, não bastando à entidade demandada e aos contra-interessados alegarem – e ficar provada – a existência de prejuízos para o interesse público e para os outros interesses envolvidos, sendo necessária a alegação e a aquisição processual de factos constitutivos da existência de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
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